Consultora da ONU destaca importância da proteção de dados nos processos judiciais socioeducativos

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) é o oitavo tribunal do país a implantar a Plataforma Socioeducativa, que além de melhorar a gestão dos processos judiciais relativos a crianças e adolescentes em medida socioeducativa, garante mais proteção aos dados desse público.

A preocupação com a cultura da proteção de dados e como aplicá-la na prática levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a promover na semana passada, juntamente com a Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso (Esmagis-MT), uma aula sobre o tema para magistrados, assessores e gestores de Varas da Infância e Juventude e com competência mista.

Mulher de terno vermelho fala ao microfone em um púlpito de madeira. Diante dela, uma plateia sentada em cadeiras pretas assiste à apresentação. Um grande tapete persa vermelho cobre o piso claro.Na aula, ministrada pela professora da Universidade Presbiteriana Mackenzie e consultora do Programa Fazendo Justiça – parceria do CNJ com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) -, Lidiani Fadel, destacou-se que a proteção de dados pessoais de adolescente não é um detalhe burocrático, mas sim um direito fundamental que impacta sua reintegração na sociedade. “O Poder Judiciário tem papel essencial na garantia de que a tutela jurisdicional seja aplicada sem expor quem precisa integralmente de atenção e cuidado”, disse a professora.

Primeiro software do CNJ concebido com a premissa da proteção de dados pessoais, a Plataforma Socioeducativa faz a gestão dos processos judiciais no âmbito socioeducativo com o cuidado de evitar vazamentos e riscos de preconceitos que possam prejudicar a reinserção social do adolescente.

“Temos a tramitação em segredo de justiça, mas temos, por exemplo, muitos compartilhamentos sem um acordo de cooperação técnica adequado, que formalize aquilo que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais exige para o tratamento de dados. Isso significa que se o Poder Judiciário vai fazer um compartilhamento de dados com instituições privadas ou públicas, ele precisa ter um instrumento jurídico que formalize aquilo para dizer quais são os dados que estão sendo compartilhados, qual a finalidade, tem que esclarecer aos titulares sobre o que está sendo feito com os dados deles”, explica Fadel.

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A consultora do CNJ destacou ainda que a própria Constituição Federal, no seu artigo 5, assegura o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, ou seja, trata-se de um direito fundamental, desde a Emenda Constitucional nº 115, de 2022. “E o Poder Judiciário, enquanto controlador dos dados que estão em seus sistemas, tem responsabilidade legal pela guarda e proteção dos dados pessoais”, enfatizou Lidiani Fadel.

Mulher branca de cabelos escuros e terno vermelho fala ao microfone em um púlpito de madeira. Ela olha para frente com expressão serena. Ao fundo, parte de uma tela projeta um texto em rosa claro.Na aula, ela explicou quais são os princípios que devem reger essa proteção de dados – como a adequação, a finalidade, a necessidade e a transparência – para que os gestores da Plataforma Socioeducativa compreendam como os dados devem ser tratados. “Isso tem que ser muito observado porque a lei fala que todo tratamento de dados pessoais precisa ser adequado, tem que ter finalidade específica e, muito mais que isso, tem que ser adequado e tem que ter transparência. O que seria o tratamento adequado? É aquele tratamento que é feito conforme aquela finalidade inicial e ele continua sendo feito para aquele motivo”, detalhou.

Fadel também chamou a atenção para a necessidade de governança e de segurança na criação de sistemas e soluções digitais, principalmente aqueles que lidam com dados sensíveis, ou seja, capazes de causar discriminação e preconceito, como questões raciais, religiosas, político-partidárias e de saúde, por exemplo.

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A professora apresentou aos participantes o Enunciado da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) nº 1/2023, que diz: “O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no artigo 7º ou no artigo 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do artigo 14 da Lei”.

Além disso, Lidiani Fadel abordou o ECA Digital (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), criado pela Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, para complementar a LGPD nas questões atinentes ao público infantojuvenil. “Como a LGPD só tratou do artigo 14, que tratou muito pouco, precisou ter um estatuto à parte, trazendo essa preocupação e disposições no tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes no âmbito digital. Então o ECA Digital tem como objetivo ampliar essa proteção infantil no ambiente digital”, ressaltou.

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Autor: Celly Silva

Fotografo: Josi Dias

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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